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Suspensão por aposentadoria

Conforme a Resolução 1041/2013

Art. 19. O profissional aposentado poderá solicitar ao CRMV a suspensão de sua inscrição, devendo para tanto:

I – declarar que não exercerá a profissão e, caso retorne à atividade, comunicar esta condição ao CRMV, ocasião em que sua inscrição será reativada, ficando sujeito às obrigações previstas na legislação vigente;

II – não estar respondendo a processo ético-disciplinar;

III – não estar cumprindo penalidade;

IV – apresentar documento comprobatório da aposentadoria.

Parágrafo único. O profissional aposentado que tenha deferida a suspensão de sua inscrição adquire ou mantém o direito de permanecer com sua cédula de identidade profissional e de ser isento do pagamento de anuidades.

Pagamento

A anuidade é devida inclusive no exercício em que se requerer a suspensão ou o cancelamento, sendo devidos os seguintes valores:

até 31 de  janeiro serão devido 1/12 avos do valor da anuidade;

até 28 de fevereiro serão devido 2/12 avos do valor da anuidade;

até 31 de março serão devido 3/12 avos do valor da anuidade;

até 30 de abril serão devido 4/12 avos do valor da anuidade;

até 31 de maio serão devido 5/12 avos do valor da anuidade;

A partir de 1º de junho a anuidade é devida integralmente.

Parágrafo único. No caso de óbito do profissional, a anuidade é devida somente até a data de seu falecimento, comprovado somente através de Certidão de Óbito ou cópia devidamente autenticada por cartório ou por servidor do CRMV, permanecendo os demais débitos, se existentes, até esta data.

Setor de Registro
registro@crmvpb.org.br
(83) 3222-7980